As informações aqui postadas foram passadas pelo professor Luiz Freitas - APEOESP/SP
NOVA CATEGORIAS LEI 1093/09
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
CONTRATAÇÃO DE DOCENTES
Admissão –Lei Nº 500/74fica vedada, e extinta, a partir da publicação da LC 1093/09.(17/07/09).
CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DA LC 1.093/09(INCISO X DO ART115 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
Decreto nº 54.682/09-regulamenta a LC 1093/09
EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado Durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual. (Instrução conjunta CEI/CENP/COGSP/DRHU, de 18-09-2009).
Évedada,sobpenadenulidade,acontrataçãodamesmapessoa,comfundamentonestaleicomplementar,aindaqueparaatividadesdiferentes,antesdedecorridos200(duzentos)diasdotérminodocontrato.
TEMPO DE CONTRATAÇÃO
A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
CATEGORIAS ATUAIS
Categoria A –TITULAR DE CARGO
Categoria P –ESTÁVEL PELA CONSTITUICAO DE 1988
CATEGORIA N-CLT
Categoria F -OFA
Antes da LC 1.010 (com aulas atribuídas em 02/06/07. Lei nº 500/74)
Regime de Previdenciário: IPESP
Está assegurado, não pode ser dispensado ( exceto procedimentos administrativos previstos em lei); a extinção se dá na vacância da função ou a pedido. Interrupção de exercício.
Categoria S –Eventual
Antes da LC 1.010/07 (com portaria de eventual aberta em 02/06/07).
Pode “eventuar” regularmente.
Categoria L
OFA depois da 1010/07 –admitido pela LC1010/07 e L.C.500/74, se não foi dispensado até 17/07/09 ( L–interrompido –não pode ser dispensado até 2011 (dispensa automática), ou a pedido, a qualquer tempo);
Possui interrupção de portaria até o ano de 2011 ( transitoriedade da LC 1093/09), após este período será admitido sob forma de contrato nos termos da LC 1093/09;
Regime Previdenciário: RGPS.
Categoria I -Eventual
I–é o eventual após a LC 1010/07 –somente aulas eventuais.
Pode “eventuar” regularmente até o ano de 2011.
Categoria O
•Contratado nos termos da LC1093/09.
Professor contratadopelo ano letivo.
Não pode ser contratado como eventual; somente poderá “eventuar” durante o período em que estiver ministrando aulas (regência)
Categoria V
•É o eventual depois da LC 1093/09
Professor eventual contratado;
Não pode ser contratado para regência, será apenas eventual;
ACUMULAÇÃO DE CARGO
É vedada a acumulação de 02 contratos, mesmo docente eventual.
Não pode acumular eventual com eventual; mesmo que em campo de atuação diverso
PODERÁ HAVER ACUMULAÇÃO:
Suporte pedagógico + docente = todas as categorias
Docente titular de cargo + docente titular de cargo
Docente temporário (catO) + CatF, desde que em campos de atuação diversos
Docente temporário (catO) + CatL, desde que em campos de atuação diversos
Professores que passaram nas provas exigidas paraatuarem nas salas de aulas,participaram da atribuição de 2011, serão os primeiros a escolher depois os de categoria "F" aprovados ou
ResponderExcluira classificação dos aprovados não será considerada?
ola gostaria de saber se posso acumular cargo de professor mediador com professor de arte pois tenho 10 aula. Qual a lei que permite.grata RITA MARCIA
ResponderExcluirritanunes2005@ig.com.br