sábado, 5 de novembro de 2011

PROFESSOR TEMPORÁRIO: O MARTÍRIO NA EDUCAÇÃO DOS NOSSOS DIAS


Os professores OFA que estavam em exercício antes de junho de 2007 pertencem a categoria F, enquanto os professores OFA que entraram em exercício pela primeira vez entre junho de 2007 e junho de 2009, pertencem a categoria L. Até aí, nenhuma novidade… Entretanto, o que fazer se o professor está cadastrado na categoria L, quando deveria estar na categoria F?

Em primeiro lugar é preciso saber qual é a sua situação cadastral. Aos professores que ainda estão em dúvida a qual categoria pertencem, e estão cadastrados, lembramos que está especificado na folha de pagamento no campo categoria da seguinte maneira:

CATEGORIA F – ADM. LEI 500/74-FCAO NAT. PERM. (estáveis após a lei 1010/07)

CATEGORIA L- ADM.LEI 500/74- R.G.P.S


Quem recebe ou já recebeu como professor eventual (categoria extinta após a lei 1093/09), terá no campo categoria: ADM. LEI 500/74 – SUBS DOC EVE

O professor que foi admitido antes da publicação da lei 1010/07 (a lei do Sisprev, que entrou em vigor em junho de 2007), mas que não estava vinculado no momento da publicação da mesma, tem sido enquadrado na categoria L, mas é possível recorrer disso, enviando um requerimento ao Dirigente Regional de Ensino, protocolado em duas vias.

Como?

Devem entrar com um requerimento solicitando explicações sobre a sua situação na secretaria da escola, ou, se não tiver vínculo atualmente, na diretoria de ensino onde lecionou da última vez.

O que escrever no requerimento?

Ilmo Sr Dirigente Regional de Ensino

Fulano de tal, portador do RG nº tal e professor de educação básica (I ou II) inscrito sob o RS tal (aquele do holerite) solicita de V. Sa. a correção de seu enquadramento funcional, a luz da legislação vigente.

Considerando o texto da Lei Complementar Nº 1010, de 01 de junho de 2007, especificamente no parágrafo segundo do artigo 2º:

Artigo 2º – São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

[...]
§ 2º – Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

E o texto da Lei Complementar Nº 1.093, de 16 de julho de 2009, em suas Disposições Transitórias:
Artigo 1º – Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:

Solicito a correção do meu enquadramento funcional para o que estabelece a lei nº 1093 em suas disposições transitórias, tendo em vista o fato de eu ter sido admitido(a) como professor(a) OFA na rede estadual de São Paulo em xx de xx de aaaa, antes da publicação da lei nº 1010, conforme os documentos anexos (cópias dos holerites mais antigos).

Como o próprio texto da referida lei estabelece, com a expressão “até a data da publicação desta lei”, como o servidor(a) contratado(a) pela lei nº 500 antes a referida publicação sou considerado(a) titular de cargo, sem nenhum tipo de restrição legal.

Nesses termos

Pede deferimento

Local, data

Assinatura

(Em duas vias protocoladas)

A resposta ao requerimento provavelmente será negativa e essa mesma resposta oficial e por escrito será fundamental para exigir isso na justiça.

Quem pode resolver a situação de injustiça cometida contra professores que deveriam ser estáveis na categoria F e foram cadastrados como temporários na categoria L é a justiça, por meio de ação formulada por advogado.

Um comentário:

  1. A Justiça é CEGA, até o direito do trabalhador é colocado em dúvida, a meu ver não é preciso se manifestar e sim deveria ser visto de ofício, mas a desonestidade é muito grande dentro da JUSTIÇA. Os próprios Governantes não tem interesse e não age como a lei determina- ILEGALIDADE.

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