quinta-feira, 21 de outubro de 2010

ATRIBUIÇÃO DE AULA/2011


As informações aqui postadas foram passadas pelo professor Luiz Freitas - APEOESP/SP

NOVA CATEGORIAS LEI 1093/09


CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
CONTRATAÇÃO DE DOCENTES
Admissão –Lei Nº 500/74fica vedada, e extinta, a partir da publicação da LC 1093/09.(17/07/09).

CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DA LC 1.093/09(INCISO X DO ART115 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
Decreto nº 54.682/09-regulamenta a LC 1093/09
EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado Durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual. (Instrução conjunta CEI/CENP/COGSP/DRHU, de 18-09-2009).
Évedada,sobpenadenulidade,acontrataçãodamesmapessoa,comfundamentonestaleicomplementar,aindaqueparaatividadesdiferentes,antesdedecorridos200(duzentos)diasdotérminodocontrato.

TEMPO DE CONTRATAÇÃO
A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

CATEGORIAS ATUAIS
Categoria A –TITULAR DE CARGO
Categoria P –ESTÁVEL PELA CONSTITUICAO DE 1988
CATEGORIA N-CLT

Categoria F -OFA
Antes da LC 1.010 (com aulas atribuídas em 02/06/07. Lei nº 500/74)
Regime de Previdenciário: IPESP
Está assegurado, não pode ser dispensado ( exceto procedimentos administrativos previstos em lei); a extinção se dá na vacância da função ou a pedido. Interrupção de exercício.

Categoria S –Eventual
Antes da LC 1.010/07 (com portaria de eventual aberta em 02/06/07).
Pode “eventuar” regularmente.

Categoria L
OFA depois da 1010/07 –admitido pela LC1010/07 e L.C.500/74, se não foi dispensado até 17/07/09 ( L–interrompido –não pode ser dispensado até 2011 (dispensa automática), ou a pedido, a qualquer tempo);
Possui interrupção de portaria até o ano de 2011 ( transitoriedade da LC 1093/09), após este período será admitido sob forma de contrato nos termos da LC 1093/09;
Regime Previdenciário: RGPS.

Categoria I -Eventual
I–é o eventual após a LC 1010/07 –somente aulas eventuais.
Pode “eventuar” regularmente até o ano de 2011.

Categoria O
•Contratado nos termos da LC1093/09.
Professor contratadopelo ano letivo.
Não pode ser contratado como eventual; somente poderá “eventuar” durante o período em que estiver ministrando aulas (regência)

Categoria V
•É o eventual depois da LC 1093/09
Professor eventual contratado;
Não pode ser contratado para regência, será apenas eventual;

ACUMULAÇÃO DE CARGO
É vedada a acumulação de 02 contratos, mesmo docente eventual.
Não pode acumular eventual com eventual; mesmo que em campo de atuação diverso

PODERÁ HAVER ACUMULAÇÃO:
Suporte pedagógico + docente = todas as categorias
Docente titular de cargo + docente titular de cargo
Docente temporário (catO) + CatF, desde que em campos de atuação diversos
Docente temporário (catO) + CatL, desde que em campos de atuação diversos

2 comentários:

  1. Professores que passaram nas provas exigidas paraatuarem nas salas de aulas,participaram da atribuição de 2011, serão os primeiros a escolher depois os de categoria "F" aprovados ou
    a classificação dos aprovados não será considerada?

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  2. ola gostaria de saber se posso acumular cargo de professor mediador com professor de arte pois tenho 10 aula. Qual a lei que permite.grata RITA MARCIA
    ritanunes2005@ig.com.br

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